Manuela Rached Pereira
Um eventual pedido judicial para a anulação do resultado geral do segundo turno da eleição presidencial, vencido por Luiz Inácio Lula da Silva (PT), é inviável. A avaliação é de advogados eleitoralistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Segundo eles, uma judicialização que conteste o resultado das urnas não poderá atingir a apuração total dos votos, apenas aqueles comprovadamente afetados pela prorrogação da votação até às 19 horas deste domingo (25/10). Mais cedo, o ministro Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin e o presidente do Tribunal Superior Eleitorial, Kassio Nunes Marques, determinaram que a votação fosse estendida por duas horas em seções onde as urnas permaneciam abertas. Antes disso, tanto a coligação de Lula quanto a de seu adversário, Flávio Bolsonaro (PL), acionaram o TSE pedindo a extensão do horário. A campanha do petista apontou problemas com a falta de transporte público em capitais como São Paulo e Salvador, enquanto a do senador citou condições climáticas adversas em municípios de estados do sul e sudeste.
Com a vitória de Lula, Flávio contestou o resultado do pleito, defendendo sua anulação. “O que eu tenho que falar aqui agora é que é impossível reconhecer o resultado das eleições no contexto em que essas coisas aconteceram. Nós vamos usar o nosso jurídico, vamos pedir a anulação dessas eleições. A gente não está aqui para brincadeira”, afirmou em coletiva de imprensa. Já o presidente do TSE afirmou que a prorrogação do prazo de fechamento das urnas não causou problemas na totalização dos votos. “Mesmo diante de todas essas circunstâncias, adotamos todas as providências que se fizeram necessárias e fomos absolutamente exitosos. Volto a dizer: não houve nenhuma alteração advinda da decisão judicial”, disse Nunes Marques após a confirmação do resultado.
Diferença dificulta contestação.
Segundo o advogado Israel Nonato, que atua em Brasília nas áreas de Direito Eleitoral, Constitucional e Processo Legislativo, um eventual pedido que conteste o resultado da eleição com base na prorrogação do horário de votação invocará a segurança jurídica e o artigo 16 da Constituição, que protege o processo eleitoral contra mudanças de última hora.
Um eventual pedido judicial para a anulação do resultado geral do segundo turno da eleição presidencial, vencido por Luiz Inácio Lula da Silva (PT), é inviável. A avaliação é de advogados eleitoralistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Segundo eles, uma judicialização que conteste o resultado das urnas não poderá atingir a apuração total dos votos, apenas aqueles comprovadamente afetados pela prorrogação da votação até às 19 horas deste domingo (25/10). Mais cedo, o ministro Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin e o presidente do Tribunal Superior Eleitorial, Kassio Nunes Marques, determinaram que a votação fosse estendida por duas horas em seções onde as urnas permaneciam abertas. Antes disso, tanto a coligação de Lula quanto a de seu adversário, Flávio Bolsonaro (PL), acionaram o TSE pedindo a extensão do horário. A campanha do petista apontou problemas com a falta de transporte público em capitais como São Paulo e Salvador, enquanto a do senador citou condições climáticas adversas em municípios de estados do sul e sudeste.
Com a vitória de Lula, Flávio contestou o resultado do pleito, defendendo sua anulação. “O que eu tenho que falar aqui agora é que é impossível reconhecer o resultado das eleições no contexto em que essas coisas aconteceram. Nós vamos usar o nosso jurídico, vamos pedir a anulação dessas eleições. A gente não está aqui para brincadeira”, afirmou em coletiva de imprensa. Já o presidente do TSE afirmou que a prorrogação do prazo de fechamento das urnas não causou problemas na totalização dos votos. “Mesmo diante de todas essas circunstâncias, adotamos todas as providências que se fizeram necessárias e fomos absolutamente exitosos. Volto a dizer: não houve nenhuma alteração advinda da decisão judicial”, disse Nunes Marques após a confirmação do resultado.
Diferença dificulta contestação.
Segundo o advogado Israel Nonato, que atua em Brasília nas áreas de Direito Eleitoral, Constitucional e Processo Legislativo, um eventual pedido que conteste o resultado da eleição com base na prorrogação do horário de votação invocará a segurança jurídica e o artigo 16 da Constituição, que protege o processo eleitoral contra mudanças de última hora.
“O argumento pesa contra a alteração das regras da disputa”, introduz Nonato. Ele pontua, porém, que a extensão do horário teve como objetivo “reparar uma exclusão em curso” e preservar “uma regra que antecede todas as outras: a participação de todos.”
O advogado analisa que uma eventual crítica à competência do Supremo para estender a medida ao país inteiro atingiria, no máximo, os votos posteriores às 17:00h. “Esses votos foram recebidos por mesas regularmente instaladas, sob ordem judicial vigente. (…) A anulação de todo o segundo turno puniria milhões de eleitores que votaram pela falha de um serviço que faltou a outros”, ressalta, se referindo à falta de transporte público em capitais brasileiras. Para a advogada especialista em Direito Eleitoral Amanda Cunha, a anulação de uma eleição só pode ocorrer por via judicial quando comprovado um ilícito ou crime eleitoral. Para ela, a disparidade em relação ao horário de fechamento das urnas nas diferentes seções eleitorais, por si só, não justifica um pedido de anulação geral da eleições. A contestação, reforça Cunha, poderá ocorrer apenas se o pedido judicial for instruído “com elementos a provar causalidade” e o “impacto significativo” da prorrogação no resultado final do pleito.
“Uma coisa é apurar se houve irregularidade, ilícito, crime, e punir os responsáveis. Outra coisa é, comprovado que houve uma abstenção ‘x’ em virtude da [decisão pela] falta de transporte, se esse valor chegaria a mudar o resultado da eleição”, afirma a eleitoralista.
Nonato corrobora a avaliação e reforça que “a força da tese depende da prova”. Ele destaca que o artigo 212 do Código Eleitoral prevê que o TSE ordene novas eleições quando os votos das seções anuladas e daquelas “cujos eleitores foram impedidos de votar” tenham, comprovadamente, alterado a classificação de um candidato no pleito. Com isso, o advogado pontua que casos isolados não bastam. “Cabe demonstrar, com registros de frota, horários de fechamento e padrões de comparecimento, quantos eleitores foram efetivamente impedidos”, para que se apure a extensão do impedimento e se ele foi capaz de alterar o resultado final. Também para o professor de direito eleitoral da Fundação Getúlio Vargas, Fernando Neisser, ainda que a disparidade em relação ao horário de fechamento das urnas possa embasar um pedido de anulação das votações, a distância de mais de 4 milhões de votos entre Lula e Flávio, compromete a credibilidade de um eventual pedido. Notato acrescenta ainda que o fato de ambas candidaturas terem pedido a prorrogação da votação “afasta leituras de conveniência”.
“A disparidade autoriza, portanto, um pedido preciso: renovar a votação nas seções em que eleitores foram comprovadamente impedidos, na medida em que seus votos possam alterar a classificação. A soberania popular se restaura quando o voto volta a quem o perdeu. Tomá-lo de quem conseguiu exercê-lo multiplicaria a exclusão”, conclui.
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